ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE ESCRITORES E ARTISTAS
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º. A Associação Internacional de Escritores e Artistas - LITERARTE, fundada no dia 10 de julho de 2011, é uma associação sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede no município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A LITERARTE tem sede e foro na cidade de Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, na Rua Capitão Augusto Lourenço, 97 - 103, Passagem.
Art. 3º. A LITERARTE tem por finalidade:
I. proporcionar mútuo conhecimento e rápida troca de informações entre escritores e artistas do Brasil e de outros países.
II. divulgar as obras de seus associados, nacional e internacionalmente, por meios eletrônicos e convencionais.
III. manter viva, na memória cultural brasileira, as obras de nossos artistas já falecidos, divulgando a história da literatura e artes em geral do Brasil.
IV. desenvolver projetos literários e de artes plásticas e musicais tais como: cursos, encontros, simpósios, concursos e congressos, salões e vernissagens, shows, edição de livros e distribuição, assim como promover publicações e catálogos artísticos, visando às finalidades acima descritas.
V. criar, em parceria com a iniciativa privada ou com órgãos governamentais, no âmbito nacional ou internacional, mecanismos que estimulem o mercado das artes, e da literatura em geral.
VI. expor os trabalhos de nossos artistas para o mundo inteiro, com o objetivo de modernizar e globalizar sua divulgação para o mercado.
VII. fazer valer os direitos de nossos artistas apoiando da forma possível.
VIII. manter e ampliar laços de solidariedade e amizade entre o grupo e alimentar os mesmo ideais.
Art. 4º. A fim de cumprir suas finalidades, a LITERARTE se organizará em tantas unidadesde prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por regimentos internos específicos disciplinando seu funcionamento.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
ADMISSÃO – DEMISSÃO – EXCLUSÃO – DIREITOS E DEVERES
Art. 5º. A LITERARTE é constituída por número limitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.
Art. 6º. Haverá as seguintes categorias de associados:
I - Fundadores: os que assinarem a ata de fundação da associação;
II - Beneméritos: aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção;
III - Honorários: aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à LITERARTE, por proposta da Diretoria à Assembléia Geral;
IV - Contribuinte: os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
V - Comendadores: nomeados pela LITERARTE, são considerados fundadores desta instituição:
Izabelle Valladares (cargo de presidente);
Leidinalva da Silva Ferreira (cargo de vice-presidente);
José Cristiano Souza Félix (cargo de 1º tesoureiro);
Mayara Valladares Santos Martins (cargo de 2º tesoureiro);
Alexandro Feitosa Silva (1º secretário);
Karoliny Raggazi (cargo de 2º secretário).
Conselho Fiscal:
Maria de Fátima Silva Góes;
Maria José Barcelos;
Sergio Guimarães Salgado.
Art. 7º. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que em dia com suas mensalidades e que tenham estado presentes em todas as reuniões ordinárias, e sejam residentes na cidade onde a sede situa-se;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais.
§ 1º Os associados beneméritos e honorários, não terão direito a voto e nem poderão ser votados;
§ 2º A exclusão ou demissão do associado só poderá ocorrer em caso de justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso
Art. 8º. São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II- acatar as determinações da Diretoria.
Art. 9º. Os associados da LITERARTE não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
Capítulo III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 10 - A LITERARTE tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 Compete privativamente a Assembléia Geral:
I - Destituir os administradores;
II - Alterar o estatuto nos termos do artigo 30;
III - Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
IV - Apreciar recursos contra a decisão da Diretoria;
V - Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
VI - Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à LITERARTE;
VII - Decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VIII - Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à LITERARTE;
IX - Autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
X - Decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II, será exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para este fim.
Art. 13 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente na segunda quinzena de maio de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por nomínimo 1/5 de seus membros, para:
I - Apreciar o relatório anual da diretoria;
II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal.
III - Sobre outras matérias consideradas relevantes.
Art. 14. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I - por seu Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por 1/5 de seus membros.
DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E APROVAÇÃO DAS MATÉRIAS
Art. 15. A convocação da Assembléia Geral, reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, por circular, com antecedência mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de administração da Associação.
Parágrafo único - Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, salvo se houver lei, exigindo quorum especial.
DA DIRETORIA
Art. 16. A Diretoria se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme estatuto e/ou regimento. Será constituída por um presidente, um vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, 1º e 2º tesoureiros, cujos critérios de eleição e escolha serão os estabelecidos e aprovados em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único - O mandato da Diretoria será de quatro (4) anos, vedada mais de uma eleição consecutiva, sendo direito do presidente pleitear a indicação da nova diretoria.
Art. 17 - Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar e executar programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III - estabelecer o valor da mensalidade para os associados contribuintes;
IV - entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades
de interesse comum;
V - contratar ou demitir funcionários;
VI- convocar a Assembléia Geral.
Art. 18 - Compete ao Presidente:
I - Representar a LITERARTE judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação;
VI- Gerenciar a gestão administrativa da associação.
Art.19. Compete ao Vice-Presidente:
I - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - substituir o presidente em caso de ausência do presidente;
III – prestar de modo geral a sua colaboração ao presidente, manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.
IV - Assumir o mandato em caso de vacância até o seu término.
Art. 20. Compete ao 1º Secretário:
I - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.
Art. 21. Compete ao 2º Secretário:
I - colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato em caso de vacância até o seu término.
Art. 22. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
X - conservar sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria;
XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.
Art. 23. Compete ao 2º Tesoureiro:
I - colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato em caso de vacância até o seu término;
III - prestar de modo geral sua colaboração ao primeiro tesoureiro.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído por três (3) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Art.25. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
III - apresentar relatório de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - opinar sobre aquisição e alienação de bens;
V - apresentar relatório circunstanciado pelas contas realizadas e a realizar pela associação.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 26. A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Capítulo IV
FONTES DE RECURSOS
Art. 27 - A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que estas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Capitulo V
DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
O patrimônio da associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólice da divida pública.
Art. 28. A associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, e quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art 29. Decidida a extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembléia Geral.
DA REFORMA DO ESTATUTO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O presente estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo, por decisão de dois terços dos presentes, na Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art 31. Poderá a Associação, através de proposta de seu presidente, aprovada em Assembleia, criar diretorias (social, de cultura, de eventos etc), para atender os anseios e objetivos da Associação.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Cabo Frio, para sanar possíveis dúvidas.
O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 10 de julho de 2011.